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Cálculo de Liquidação de Sentença

Após a vigência da Lei 11.232/2005 deixou de ser necessária a existência do processo de execução, pois este passou a ser mera fase processual a ser executada após a cognição, quando não é mais possível recorrer da sentença condenatória. Para a execução faz-se necessário que o título possua os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, sob pena de nulidade.

 

Como, na maior parte das vezes, as sentenças trabalhistas são ilíquidas, faz-se necessária a sua liquidação prévia para que o título judicial possa ser executado nos conformes legais.

 

A CLT autoriza que a liquidação se dê através de cálculos, arbitramento ou artigos, sendo a primeira a forma desejável por ser considerada a mais justa no cálculo do quantum debeatur devido ao credor, que deve ser exatamente aquele contido na sentença condenatória.

 

Vale dizer que há divergência doutrinária sobre a natureza jurídica do ato judicial que põe termo à liquidação, sendo considerado como decisão interlocutória por uns, por não admitir recurso imediato e de natureza declaratória por outros, pois complementará o título judicial conferindo a certeza do valor a ser pago. Deseja-se o processo do trabalho menos moroso, que favoreça o trabalhador na percepção dos créditos trabalhistas. Deixa de existir o dualismo processual formado pelo processo de cognição seguido do processo de execução, para serem, desde a vigência da lei 11.232/2005, fases de um mesmo processo.

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