CTPS Digital
- Leonardo Santos
- 26 de jun. de 2020
- 2 min de leitura

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica.
Visando modernizar o acesso às informações da vida laboral do trabalhador o Ministério da Economia lança a CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL, em substituição a Carteira de Trabalho física, disponível para os cidadãos através de Aplicativo para celular nas versões iOS e Android e Web. Ou seja, não haverá mais emissão de CTPS em meio físico, com ressalvas a raras exceções.
Para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android). Ou acessar via Web, por meio do link https://servicos.mte.gov.br/
E quem já tem cadastro no sistema acesso.gov.br, basta usar seu login e senha de acesso no App Carteira de Trabalho Digital.
A novidade traz inicialmente como benefícios a agilidade na solicitação do documento, acesso à informação de Qualificação Civil e de Contratos de trabalho através da integração de diversos bancos de dados do governo federal.
O objetivo é facilitar a vida dos trabalhadores que terão o documento à mão sempre que precisarem fazer uma consulta. Todas as experiências profissionais formais estarão no aplicativo.
Neste vídeo, trago uma explicação acerca dos prazos que o profissional de Departamento Pessoal precisa se atentar.
É mister mencionar que com a Lei nº 13.874/2019 alterou o artigo 29 da CLT, trazendo um prazo de 5 dias úteis para que a CTPS Digital seja alimentada. Pois bem, o registro na CTPS Digital é feito por meio da transmissão dos eventos correspondentes no âmbito do eSocial.
Então, a princípio passo a informar que em tese temos dois prazos que precisamos saber no que tange ao evento S-2200 (ou S-2190), a saber:
Dia imediatamente anterior - para cumprimento do art. 41 da CLT e Portaria MTE nº 41/2007
5 dias úteis - para cumprimento do art. 29 da CLT.
Para melhor compreensão, assista o vídeo - e é claro, deixe o seu comentário, e compartilhe com o máximo de pessoas essa informação.
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