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Diretrizes sobre Férias Individuais


Férias Individuais

As férias é um direito consagrado no art. 7º da Constituição Federal. Tão importante para o trabalhador, que é considerado uma Cláusula Pétrea, ou seja, não é possível reduzir a garantia do trabalhador, nem tampouco retirar, apenas através de Assembleia Constituinte.


Se você é empregador e tem dúvidas sobre as férias individuais, ou até um trabalhador e quer conhecer os seus direitos, sugiro que leia essa matéria até o final - certamente acrescentará e muito em seu conhecimento.


Apesar de constar na Constituição Federal o direito fundamental, a CLT regulamenta a aplicação do direito às férias, no Capítulo IV (Das Férias Anuais), a partir do art. 129, dedicando 24 artigos, 16 incisos e 36 parágrafos. Além de constar em Portarias do Ministério do Trabalho e Convenções da Organização Internacional do Trabalho.


Período Aquisitivo e Concessivo

O artigo 129 e 130 já inicia trazendo a informação que o trabalhador regido pela CLT terá o direito às férias a partir de cada 12 meses trabalhados, que são conhecidos como Período Aquisitivo, ou seja, o período em que o funcionário trabalhou para adquirir o direito às férias. Nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, é o período conhecido como período concessivo de férias, que na verdade é o período em que o empregador deverá liberar o empregado para o gozo das suas férias.


Não é possível o empregador liberar as férias individuais ao empregado sem que este tenha completado todo o período aquisitivo. A Medida Provisória nº 927/2020 até disciplinou diferente disso, como ferramenta para auxiliar às empresas neste momento de Pandemia pelo Covid-19, mas a MP já não possui validade para hoje, por não ter sido votado como Lei (Mais detalhes confira nosso Vídeo em que explico sobre a referida MP).


Concessão e Perda das Férias

O art. 130 da CLT disciplina ainda que dentro do período aquisitivo, caso o trabalhador venha apresentar faltas injustificadas, essas terão impacto no período de gozo de férias do trabalhador, podendo até mesmo perder o direito ao gozo. Veja abaixo os impactos:


Podemos perceber, portanto que, caso dentro do período aquisitivo houver 33 faltas ou mais o empregador perderá o direito ao gozo de férias.


Porém há ainda outras motivos para perda das férias, de acordo com o art. 133. Segue abaixo:

  • Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída

  • Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias

  • Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa

  • Tiver percebido da Previdência Social prestação de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos


Lembrando que a perda do direito dos motivos acima terão que ser dentro do período aquisitivo - caso, por exemplo, se o funcionário esteve afastado por motivo de auxílio-doença, 3 meses em um período aquisitivo e outros 3 meses dentro do próximo período aquisitivo, o funcionário terá direito a percepção das férias referente aos dois períodos aquisitivos (isso, claro, se não houver nenhum outro tipo de afastamento).

Concessão das Férias

O artigo 130 coloca os próximos 12 meses, subsequentes ao Período Aquisitivo como o período em que a empresa deverá conceder as férias. Mas o empregador deverá sempre observar o retorno das férias, pois o retorno das férias deverá ser antes do início do próximo período (entenda como sendo ciclos), sob pena de ter que indenizar a remuneração de férias em dobro.


A empresa tem a liberdade de escolher o período que melhor atenda aos interesses do empregador - porém no art. 10 da Convenção nº 132 da OIT (aprovado pelo Decreto nº 10.088/2019), traz como diretrizes que

1. A ocasião em que as férias serão gozadas será determinada pelo empregador, após consulta à pessoa empregada interessada em questão ou seus representantes, a menos que seja fixada por regulamento, acordo coletivo, sentença arbitral ou qualquer outra maneira conforme à prática nacional.

2. Para fixar a ocasião do período de gozo das férias serão levadas em conta as necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada.

Como orientação, trago que cada empresa faça uma programação anual da concessão de férias, que conte com a participação dos empregados para sua elaboração.


Importante frisar ainda que o empregado deverá ser avisado, com no mínimo 30 dias de antecedência da ocasião das férias individuais.


Abono Pecuniário

Também conhecido como "Vender dias de férias". Segundo o art. 143 da CLT, compete ao empregado optar pela conversão de 1/3 dos dias de férias em Abono Pecuniário - dias que a empresa se torna obrigada a "comprar", caso o empregado faça a solicitação no prazo de 15 dias antes do término do período aquisitivo. Caso, o empregado perca esse prazo, é facultado à empresa aceitar.


Um fator importante, é que o abono pecuniário não se refere à compra de 10 dias, e sim de um terço dos dias em que o empregado tem direito. Por exemplo, se por conta de faltas, o empregado tiver direito a apenas 12 dias de férias, o abono pecuniário neste caso será de 4 dias (1/3 de 12 dias).


Fracionamento das Férias

A partir da mudança trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) é possível haver o fracionamento das férias em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 5 dias e um outro terá que ser de no mínimo 14 dias - desde que haja concordância do empregado.


Outros aspectos

Existem ainda alguns aspectos que são importantes mencionar, tais como a obrigatoriedade do pagamento da remuneração de férias ser feito em até dois dias de antecedência, isso incluindo o Terço Constitucional.


Existe a possibilidade, e até mesmo a obrigatoriedade do adiantamento da primeira parcela do 13º salário ser quitado junto com o recibo de férias, desde que o empregado solicite até o fim de janeiro do correspondente ano.



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