Diretrizes sobre Férias Individuais
- Leonardo Santos
- 12 de ago. de 2020
- 4 min de leitura

As férias é um direito consagrado no art. 7º da Constituição Federal. Tão importante para o trabalhador, que é considerado uma Cláusula Pétrea, ou seja, não é possível reduzir a garantia do trabalhador, nem tampouco retirar, apenas através de Assembleia Constituinte.
Se você é empregador e tem dúvidas sobre as férias individuais, ou até um trabalhador e quer conhecer os seus direitos, sugiro que leia essa matéria até o final - certamente acrescentará e muito em seu conhecimento.
Apesar de constar na Constituição Federal o direito fundamental, a CLT regulamenta a aplicação do direito às férias, no Capítulo IV (Das Férias Anuais), a partir do art. 129, dedicando 24 artigos, 16 incisos e 36 parágrafos. Além de constar em Portarias do Ministério do Trabalho e Convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Período Aquisitivo e Concessivo
O artigo 129 e 130 já inicia trazendo a informação que o trabalhador regido pela CLT terá o direito às férias a partir de cada 12 meses trabalhados, que são conhecidos como Período Aquisitivo, ou seja, o período em que o funcionário trabalhou para adquirir o direito às férias. Nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, é o período conhecido como período concessivo de férias, que na verdade é o período em que o empregador deverá liberar o empregado para o gozo das suas férias.
Não é possível o empregador liberar as férias individuais ao empregado sem que este tenha completado todo o período aquisitivo. A Medida Provisória nº 927/2020 até disciplinou diferente disso, como ferramenta para auxiliar às empresas neste momento de Pandemia pelo Covid-19, mas a MP já não possui validade para hoje, por não ter sido votado como Lei (Mais detalhes confira nosso Vídeo em que explico sobre a referida MP).
Concessão e Perda das Férias
O art. 130 da CLT disciplina ainda que dentro do período aquisitivo, caso o trabalhador venha apresentar faltas injustificadas, essas terão impacto no período de gozo de férias do trabalhador, podendo até mesmo perder o direito ao gozo. Veja abaixo os impactos:

Podemos perceber, portanto que, caso dentro do período aquisitivo houver 33 faltas ou mais o empregador perderá o direito ao gozo de férias.
Porém há ainda outras motivos para perda das férias, de acordo com o art. 133. Segue abaixo:
Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída
Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias
Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa
Tiver percebido da Previdência Social prestação de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos
Lembrando que a perda do direito dos motivos acima terão que ser dentro do período aquisitivo - caso, por exemplo, se o funcionário esteve afastado por motivo de auxílio-doença, 3 meses em um período aquisitivo e outros 3 meses dentro do próximo período aquisitivo, o funcionário terá direito a percepção das férias referente aos dois períodos aquisitivos (isso, claro, se não houver nenhum outro tipo de afastamento).
Concessão das Férias
O artigo 130 coloca os próximos 12 meses, subsequentes ao Período Aquisitivo como o período em que a empresa deverá conceder as férias. Mas o empregador deverá sempre observar o retorno das férias, pois o retorno das férias deverá ser antes do início do próximo período (entenda como sendo ciclos), sob pena de ter que indenizar a remuneração de férias em dobro.
A empresa tem a liberdade de escolher o período que melhor atenda aos interesses do empregador - porém no art. 10 da Convenção nº 132 da OIT (aprovado pelo Decreto nº 10.088/2019), traz como diretrizes que
1. A ocasião em que as férias serão gozadas será determinada pelo empregador, após consulta à pessoa empregada interessada em questão ou seus representantes, a menos que seja fixada por regulamento, acordo coletivo, sentença arbitral ou qualquer outra maneira conforme à prática nacional.
2. Para fixar a ocasião do período de gozo das férias serão levadas em conta as necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada.
Como orientação, trago que cada empresa faça uma programação anual da concessão de férias, que conte com a participação dos empregados para sua elaboração.
Importante frisar ainda que o empregado deverá ser avisado, com no mínimo 30 dias de antecedência da ocasião das férias individuais.
Abono Pecuniário
Também conhecido como "Vender dias de férias". Segundo o art. 143 da CLT, compete ao empregado optar pela conversão de 1/3 dos dias de férias em Abono Pecuniário - dias que a empresa se torna obrigada a "comprar", caso o empregado faça a solicitação no prazo de 15 dias antes do término do período aquisitivo. Caso, o empregado perca esse prazo, é facultado à empresa aceitar.
Um fator importante, é que o abono pecuniário não se refere à compra de 10 dias, e sim de um terço dos dias em que o empregado tem direito. Por exemplo, se por conta de faltas, o empregado tiver direito a apenas 12 dias de férias, o abono pecuniário neste caso será de 4 dias (1/3 de 12 dias).
Fracionamento das Férias
A partir da mudança trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) é possível haver o fracionamento das férias em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 5 dias e um outro terá que ser de no mínimo 14 dias - desde que haja concordância do empregado.
Outros aspectos
Existem ainda alguns aspectos que são importantes mencionar, tais como a obrigatoriedade do pagamento da remuneração de férias ser feito em até dois dias de antecedência, isso incluindo o Terço Constitucional.
Existe a possibilidade, e até mesmo a obrigatoriedade do adiantamento da primeira parcela do 13º salário ser quitado junto com o recibo de férias, desde que o empregado solicite até o fim de janeiro do correspondente ano.
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