top of page

A empresa é obrigada a fornecer Álcool-Gel para os seus funcionários?


Cuidar da saúde dos colaboradores é uma obrigação das empresas, determinada pela própria Constituição Federal, que no seu artigo 7º, inciso XXII, determina ser direito do empregado a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Embora não haja na legislação de enfrentamento da pandemia um dispositivo específico determinando as ações que as empresas devem tomar em decorrência da pandemia do coronavírus, não podemos esquecer que a CLT e também as Normas Regulamentadoras (NR), da Secretaria Especial de Trabalho, determinam que cabe ao empregador manter o ambiente de trabalho salubre, ou seja, livres de agentes nocivos à saúde. Portanto, os empregadores se encontram obrigados a cumprir as regras de segurança e medicina do trabalho, as quais têm por objetivo principal garantir as condições de saúde e segurança dos trabalhadores.

Considerando que o álcool-gel é um produto necessário para a correta higienização das mãos dos trabalhadores, evitando que estes, ao levá-las ao rosto, não se contaminem, entende-se que a empresa se encontra obrigada ao fornecimento nas dependências da empresa, ou a seu serviço. Na situação atual, o álcool-gel constitui um verdadeiro Equipamento de Proteção Individual (EPI).


(Lei nº 13.979/2000 e Portaria MS nº 356/2020)


Fonte: Consultoria IOB

 
 
 

Comentarios


Posts Em Destaque
Posts Recentes
Procurar por tags
  • Instagram
  • Facebook ícone social

© 2022 por Labore RH

bottom of page