Sua empresa ainda assina Carteira de Trabalho???
- Leonardo Santos
- 31 de jul. de 2020
- 3 min de leitura

O título da matéria pode causar algum tipo de estranheza, como se quisesse inferir que as empresas constituídas no Brasil estão agindo de maneira equivocada ao registrar uma Carteira de Trabalho. Mas de uma certa forma, muitos empresários estão tendo um trabalho que não mais precisam ter.
Há um mês, publiquei uma matéria com o título CTPS Digital, em que expliquei a sistemática desta novidade na área do Departamento Pessoal (você pode conferir no link https://www.laborerh.org/single-post/2020/06/26/CTPS-Digital ou até mesmo no IGTV ou Canal do Youtube da Labore RH).
O que não é novidade é que a Carteira de Trabalho é um documento obrigatório para toda pessoa que seja empregado com vínculo empregatício (CLT) ou até mesmo de natureza doméstica (Lei Complementar nº 150/2015)
Porém atendendo o ambiente tecnológico que o setor contábil está mergulhado, a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), depois a Portaria nº 1.065 e 1.165, ambos da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), trouxeram modernização ao regular toda a anotação da Carteira de Trabalho Digital a partir do meio eletrônico.
ISSO MESMO!!!! As empresas não precisam mais registrarem as Carteiras de Trabalho... porém as de meio físico. Mas as eletrônicas, sim!
O que traz de novidade, é que ao ser admitido o novo empregado fornece à Empresa o seu número de CPF, pois a partir de então a numeração da CTPS Digital é o número de CPF. Com os dados em mãos à empresa informa o registro eletrônico do novo vínculo empregatício (não é apenas o CPF, a Portaria 1.165 traz em maiores detalhes acerca das informações).
Como as empresas dos Grupos 1, 2 e 3 já estão informando Eventos Não Períodicos (Admissão e outros) no eSocial, então todas as empresas privadas não precisam se preocupar em recolher a "Azulzinha" para iniciar o processo de Admissão, mas o farão por meio do envio do Evento S-2200 de acordo com os prazos estabelecidos no eSocial (até o dia anterior ao início da admissão).
Mas aí você pode pensar assim: "Mas eu posso enviar o S-2190, que é a Admissão Preliminar, com isso estou cumprindo o prazo do envio da CTPS Digital".. Não!, infelizmente não está não.. Segue abaixo os motivos:
Quando eu envio o evento S-2190 eu alimento o Ambiente Nacional do eSocial com as informações do CPF do trabalhador, o nome do trabalhador, a data de nascimento e a data de admissão do empregado - enquanto que para cumprir o registro inicial da Carteira de Trabalho Digital eu preciso enviar as seguintes informações:
a) número no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) data de nascimento;
c) data de admissão;
d) matrícula do empregado;
e) categoria do trabalhador;
f) natureza da atividade (urbano/rural);
g) código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
h) valor do salário contratual; e
i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.
O prazo para envio do S-2190, no eSocial, é pelo menos no dia anterior à data de admissão, mas as informações não são suficientes para preencher o registro na CTPS Digital, para complemento das informações trabalhistas, ORIENTO que para essa situação seja transmitido o evento S-2200 até o dia 5º dia útil da admissão. Desta forma, todos os prazos foram cumpridos e não haverá nenhum risco de autuação pelos órgãos fiscalizadores. Além do mais, o S-2190 não assegura a efetiva admissão do trabalhador, e sim cumpre uma diretriz do eSocial, e não da Portaria nº 41/2007 do antigo Ministério do Trabalho.
Em se tratando de prazo, analisando o texto da Portaria 1.165, mais especificamente no art. 2º, inciso I, aparentemente o prazo estabelecido como envio das informações para registro da CTPS Digital como sendo o dia anterior ao início das atividades do trabalhador conflita com a nova redação dada pela Lei nº 13.874/2019 ao art. 29 da CLT, que estabelece o prazo de 5 dias úteis para proceder com o registro.
Precisamos nos atentar em cumprir, dois prazos distintos, o do envio de admissão (no máximo dia anterior) e do registro da CTPS (em até 5 dias úteis). Por conta deste entroncamento, trago como sugestão aplicar uma modalidade de trabalho em seja enviado sempre o S-2200 para informar a admissão, com no mínimo 1 dia antes da admissão - cumprindo assim todas as obrigações.
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Fonte: Lei nº 13.874/2019, Consolidação das Leis do Trabalho, Portaria SEPRT nº 1.065/2019 e Portaria SEPRT nº 1.165/2019
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