Diretrizes sobre Férias Coletivas
- Leonardo Santos
- 3 de ago. de 2020
- 3 min de leitura

Férias coletivas é o período de repouso remunerado que pode ser concedido à totalidade de trabalhadores de uma empresa, de um estabelecimento ou de um departamento específico.
Havendo a liberação de um setor ou departamento específico para concessão de férias coletivas, a empresa não poderá arbitrariamente deixar de conceder individualmente as férias, exceto por motivos extremos que devem ser analisados caso a caso.
A concessão de férias coletivas substitui as férias concedidas individualmente, caso o período de férias coletivas equivalha ao período em que o trabalhador tem direito individualmente. Logo, ao seu final, inicia-se um novo período aquisitivo de 12 meses para todos os colaboradores beneficiados. Mesmo os colaboradores que não tenham o período aquisitivo completo, a empresa ainda assim poderá conceder as férias coletivas a estes.
Diferentemente das férias individuais, a empresa tem o dever de realizar a comunicação com uma antecedência mínima de 15 dias, informando sobre o gozo para:
os colaboradores;
o órgão do Ministério do Trabalho;
ao sindicato da categoria dos trabalhadores. (caso a empresa seja Optante pelo Simples Nacional, ela não é obrigada a comunicar ao sindicato)
É importante mencionar que a empresa é obrigada a informar ao sindicato da categoria que houve a comunicação à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho - e consequentemente a afixação do aviso (aos órgãos competentes) no local de trabalho, contendo a data de início e a de retorno às atividades.
A CLT, após a Reforma Trabalhista, autoriza a divisão das férias individuais em três períodos (desde que haja a concordância do empregado), sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. Porém, no que tange às férias coletivas, a Reforma Trabalhista não promoveu nenhuma mudança na regra já imposta - então, especificamente para férias coletivas, a empresa poderá no máximo conceder dois períodos de férias coletivas. Vamos comparar os textos da CLT que trata do assunto:
Férias Individuais (art. 134)
Art. 134 - [...]
§ 1º - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Férias Coletivas (art. 139)
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Então, de acordo com os artigos acima, a empresa não poderá conceder três férias coletivas para o empregado, relativos ao mesmo ano de gozo. Para exemplificar melhor algumas possibilidades segue algumas possibilidades abaixo:
Correto
14 (FI) + 10 (FI) + 6 (FI)
10 (FC) + 14 (FI) + 6(FC)
10 (FC) + 6 (FC) + 14 (FI)
Errado
20 (FI) + 6 (FI) + 4 (FI)
10 (FC) + 10 (FC) + 10 (FI)
20 (FC) + 10 (FI)
10 (FC) + 10 (FC) + 10 (FC)
Em se tratando do pagamento da remuneração de férias, a empresa deve fazê-lo em até 2 dias antes do gozo das férias. Caso durante o período aquisitivo em que se está calculando as respectivas férias, o empregado tiver recebido quaisquer remuneração variável (um caso comum são as horas extras e comissões), o empregador deverá adicionar na remuneração de férias, a média aritmética das remunerações, de acordo com a metodologia para cada rubrica.
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